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AITRAM

Taxis Madeira: Historial da Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira

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A Aitram nasceu a 12-04-2000, por iniciativa da Direcção de então, e os Associados Fundadores foram:

  1. José Fernando Gonçalves Rodrigues Coelho,
  2. António Martinho Ferreira,
  3. José Cesidio Teixeira,
  4. José Martinho Gonçalves,
  5. José Lino Lopes,
  6. José Arlindo de Freitas,
  7. Rui Alberto Fernandes Rodrigues,
  8. João Gonçalves de Nóbrega,
  9. António Sidónio Pestana Pinto,
  10. José António Gonçalves de Sousa Barros e
  11. José Óscar Gonçalves Azevedo.

 

A Publicação da Constituição da AITRAM foi a 10 de Maio de 2000, no Jornal Oficial da RAM.

O nosso Logotipo foi criado pela Empresa Cola Ideias, no Funchal, e pretendia, segundo a Direcção de então, transmitir logo, ao primeiro olhar, de que era a Associação dos Industriais de Táxi do Arquipélago da Madeira, daí as cores amarelo e Azul, dos táxis.

O Circulo azul simboliza o Volante, o A, representa os veículos do Campo, que eram denominados de Letra A, o T, representa os veículos de Turismo Letra T, e a palavra Táxi, que representa todo o sector.

taxipretoTaxi - Mercedes 180 DAté 1985 os táxis eram de cor Preto e Verde, a nível Nacional. Nesse ano o Governo Regional da Madeira determinou que os Táxis da RAM deveriam mudar para Amarelo e Azul, dando um prazo para essa mudança atribuindo um Subsídio para tal. Quem não quis mudar durante esse prazo, foi mudando á medida que ia mudando de viatura, pagando toda a despesa com a pintura.

logo antralAnteriormente os táxis da RAM eram representados pela ANTRAL- Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, Delegação Autónoma da Madeira, pois dependia da ANTRAL Nacional.

Antes da ANTRAL existia o GRÉMIO DOS INDUSTRIAIS DE TRANPORTES EM AUTOMÓVÉIS, Delegação do Funchal, que não era mais do que, como que uma Associação de várias Associações, cuja Antral- Delegação Autónoma da Madeira era uma delas.

No ano de 1977 a Antral-DAM, desvincula-se do Grémio. A Sede durante muitos anos, quer do Grémio quer da ANTRAL, foi na Rua do Bettencourt, 10-2º Dtº, Letra E, Funchal. No início a Antral-DAM, dependia da Antral de Lisboa, inclusivamente, no aspecto financeiro, onde o resultado dos lucros mensais era enviado para Lisboa. Em 2000 a AITRAM mudou de Sede passando a estar na Rua Vale da Ajuda, Edifício Vista Mar, Cave Sala I, São Martinho, Funchal.

No ano de 2005 a AITRAM, muda de Sede, novamente, e desta vez para o Conjunto Habitacional Santo António, Rua Antero de Quental, Bloco A, Anexo Loja 3, Santo António, 9020-207 Funchal, espaço este cedido gratuitamente pelo Instituto de Habitação da Madeira.

Neste momento, e desde 26 de Fevereiro de 2008 estamos no Conjunto Habitacional de Santo Amaro, Rua Drº Fernando Rebelo, nº 28-A, Santo António, 9020-406 Funchal, mais um espaço cedido, gratuitamente, pelo IHM- Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E.

A Associação tenta sempre servir, o melhor possível os Associados, indo de encontro às necessidades do sector (Táxi).

Temos, ao longo dos tempos elaborado vários Protocolos com diversas Entidades, como sejam, AVS – Corrector de Seguros, TMN, Vodafone, Sattander Totta, Millenium BCP, Repsol, os Municípios da Região, Montepio Geral, Parques da Madeira, Madeira Impex, Elefante Azul, etc, de forma a dar regalias aos nosso Associados, que pagam uma quota trimestral para a Associação os representar e servir. Damos apoio jurídico e logístico tratando de toda a documentação referente ao Táxi, de maneira que o Industrial evitando assim burocracias.

Somos uma Associação sem fins lucrativos, que vive apenas das Quotas dos seus Associados.

Várias são as tarefas desempenhadas por esta Associação, logo, todos os anos negociamos as Tabelas de Preços para o serviço de Táxi, com o Governo Regional, mais concretamente com a Direcção Regional de Comércio Industria e Energia.

Gerimos todas as Praças de Táxis, cerca de 105, em todo o Arquipélago.

O Primeiro Presidente da então ANTRAL, foi o Srº José Maurício de Nóbrega Caires, seguindo-se o Srº António Rodrigues Castanha, depois José Virgílio Camacho Gomes Pereira (1986-1995), José Carlos Gomes Pereira Camacho (1995-1996), José Luís Teixeira Olim Marote (1996-1999), José Fernando Gonçalves Rodrigues Coelho (1999-2002 e 2002-2003), Luis Miguel da Costa Pereira (2003-2005), e António Joaquim Gonçalves Loreto (2005-2008 e 2008-2011).

Trienalmente existem eleições. Após a tomada de posse da Direcção Eleita, é feita a ronda de eleições para Delegados dos Diversos Concelhos, exceptuando o do Funchal.

São eleitos um Delegado e um substituto, por cada Concelho, que representa a Associação em algumas reuniões nas autarquias e não só, bem como transmite a informação dos Associados para a Associação e vice-versa.

GRÉMIO DOS INDUSTRIAIS DE TRASPORTES EM AUTOMÓVEIS 
ANTRAL-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS, DAM
AITRAM – ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE TÁXI DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Aitram Madeira - Taxis na Madeira

Estatutos da Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira

AITRAM – ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE TÁXI DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ESTATUTOS
Publicado no JORAM, n.º 90 da 2.ª Série, de 2000-05-10


CAPÍTULO I


ARTIGO 1º
(Denominação, Natureza e Âmbito)

1 – A Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, e de hora em diante designada por AITRAM, é a associação patronal de direito privado sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, tal como é definida na Lei das associações patronais aprovada pelo D.L. 215 – C/75 de 30 de Abril), representativa das empresas que legalmente exerçam a actividade de transportes em Táxi ou de qualquer outra actividade afim na Região Autónoma da Madeira.

2 – A AITRAM sucede na RAM, por transferência global dos direitos, assumindo a universalidade dos direitos, obrigações, responsabilidades e posições jurídico-contratuais inerentes à estrutura regional que a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (Delegação Autónoma da Madeira) detinha.

3 – A AITRAM, durará por tempo indeterminado.


ARTIGO 2º
(Sede)

A AITRAM tem a sua sede no Funchal e pode estabelecer qualquer delegação ou tipo de representação onde se justifique, por simples deliberação da Direcção.


ARTIGO 3º
(Fins)

A AITRAM prossegue, nos termos da Lei os seguintes fins estatutários:

a) A defesa e representação dos interesses legítimos dos associados enquanto agentes económicos do sector;
b) Contribuir para o desenvolvimento da economia nacional e regional particularmente do sector que representa;

c) Promover um espírito de solidariedade e pacificação sócio-laboral, estabelecendo uma cooperação com as demais associações patronais e sindicais no domínio do trabalho, emprego, segurança, higiene e formação profissional.


ARTIGO 4º
(Competência)

No cumprimento dos objectivos e fins estatutários genericamente mencionados no artigo precedente, compete à AITRAM:

a) A representação de todos os associados junto das entidades públicas ou organizações profissionais, nacionais, regionais ou estrangeiras e das associações sindicais;

b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais, tributários e de transportes, nomeadamente, participando em estudos e iniciativas que visem um aperfeiçoamento do sector que representa;

c) Estudar e propôr a definição de normas que disciplinem com eficiência e segurança o acesso ao sector da actividade que representa;

d) Propôr e colaborar na implementação de praças públicas adequadamente equipadas e funcionais ao serviço dos táxis;

e) Coordenar e regular o exercício da actividade do sector que representa, nos termos definidos na lei;

f) Propôr medidas que visem o combate ao exercício desleal ou clandestino da actividade que representa;

g) Estudar e encaminhar as pretensões e sugestões dos associados em matérias relacionadas com o sector;

h) Recolher, tratar e divulgar informações ou quaisquer elementos de interesse para a actividade, junto dos associados;

i) Estudar e propôr acções e medidas que contribuam para a formação, aperfeiçoamento e valorização sócio-profissional dos associados e seus trabalhadores;

j) Conceder apoio técnico e administrativo aos associados, nomeadamente jurídico;


l) Manter relações e cooperar com outras associações, regionais, nacionais ou internacionais de classe mantendo um adequado intercâmbio;

m) Negociar e outorgar, convenções colectivas de trabalho, acordos, contratos e protocolos nos termos da lei e dos presentes estatutos;

n) Prosseguir quaisquer outros fins permitidos por lei e que sejam de interesse para o sector que representa.


CAPÍTULO II
(Dos Associados)


ARTIGO 5º
(Da qualidade de associado)

1 – Podem fazer parte da AITRAM as pessoas colectivas que na RAM exerçam legalmente a actividade de transporte em táxi e que nela tenham a sua sede, delegação, agência, filial ou sucursal.


ARTIGO 6º
(Admissão e rejeição de associados)

1 – A admissão de sócio da AITRAM far-se-á por deliberação da Direcção mediante prévia solicitação dos interessados.

2 – As deliberações sobre admissão ou rejeição de sócios, deverão ser comunicadas directamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido, sendo afixadas na sede para conhecimento dos associados.

3 – Da decisão da admissão ou rejeição de associado, haverá recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelos interessados directos, ou por qualquer outro associado, no prazo de quinze dias.

4 – O pedido para admissão como associado, envolve plena e incondicional adesão aos Estatutos, regulamentos e deliberações legítimas dos órgãos sociais da AITRAM.


ARTIGO 7º
(Direitos dos associados)

Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos sociais, bem como de comissões, delegações ou grupos de trabalho;

b) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral e participar na apreciação, discussão e votação dos assuntos agendados;

c) Apresentar sugestões ou formular petições, requerimentos ou informações sobre questões respeitantes ao âmbito associativo, seus objectivos e finalidades estatutárias;

d) Usufruir de apoio técnico, nomeadamente informativo e jurídico que lhe seja posto à disposição, nas condições estabelecidas.


ARTIGO 8º
(Deveres dos associados)

São deveres dos Associados:

a) Colaborar no cumprimento dos objectivos e fins da Associação;

b) Exercer com zelo, assiduidade e eficiência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

c) Efectuar pontualmente o pagamento das jóias e quotas;

d) Cumprir com as disposições legais regulamentares e Estatutárias e bem assim as deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus órgãos e dentro das atribuições daquela;

e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;

f) Prestar informações e esclarecimentos, bem como fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;

g) Zelar pelo bom nome, prestígio e reputação da Associação.


ARTIGO 9º
(Perda da qualidade de associado)

1 – Perdem a qualidade de associado:

a) Os que deixarem de exercer actividade representada pela Associação;

b) Os que se demitirem;

c) Os que deixarem de pagar as quotas correspondentes a um trimestre, pelo menos;

d) Os que sejam demitidos por acções, comportamentos ou omissões cuja gravidade comprovada atinjam a Associação, a classe que representa ou os membros dos corpos sociais;


2 – Nas situações previstas na alínea c) do número antecedente, a readmissão do associado poderá ser decidida pela direcção, uma vez liquidado o débito.



CAPÍTULO III

SECÇÃO I


ARTIGO 10º
(Órgãos Associativos)

1 – São Órgãos da AITRAM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – A duração dos mandatos é de 3 anos.

3 – Nenhum associado poderá fazer parte em mais do que um dos órgãos sociais.


ARTIGO 11º
(Forma de eleição)

A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.


SECÇÃO II
(Assembleia Geral)

ARTIGO 12º
(Composição)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


ARTIGO 13º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar, discutir e votar quaisquer propostas de alteração dos Estatutos;

c) Apreciar, discutir e votar os regulamentos internos da Associação;

d) Discutir e votar anualmente o relatório da Direcção, as contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar aos eventuais saldos apresentados;

e) Deliberar sobre recursos de admissão ou rejeição de sócios;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada.


ARTIGO 14º
(Atribuição da Mesa)

São atribuições da Mesa:

a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários, dirigir os respectivos trabalhos mantendo a ordem e disciplina das sessões;

b) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

d) Dar posse aos membros dos órgãos associativos;

e) Rubricar e assinar o livro de actas da Assembleia Geral.


ARTIGO 15º
(Convocatória e agenda)

A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua e por meio de comunicação postal ou anúncios dos jornais mais lidos do Funchal, com a antecedência mínima de dez dias ou de cinco em caso urgente, designando-se sempre o local, dia, hora e agenda de trabalhos.


ARTIGO 16º
(Funcionamento)

1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em plenário:

a) No mês de Janeiro, uma vez de três em três anos, para eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) No mês de Abril de cada ano, para os efeitos da alínea d) do artigo 13º;
2 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral só poderá ser convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de mais de vinte sócios.

3 – A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.

4 – Os Associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da Assembleia Geral poderão delegar noutro sócio a sua representação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.

5 – As deliberações da Assembleia Geral, salvo o disposto no nº 1 do artigo 33, serão tomados por maioria de votos, cabendo ao presidente da mesa de voto de desempate e constarão do respectivo livro de actas, assinadas pelos componentes da mesa.

6 – Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhos. Pode, contudo, nas não eleitorais o presidente conceder um período de 30 minutos para serem apresentadas comunicações, informações ou alvitres de interesse geral.


7 – Cada associado tem direito a um voto por cada táxi que tiver a sociedade.


SECÇÃO III
(Direcção)


ARTIGO 17º
(Composição)

1 – A Direcção da Associação é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

2 – Se por qualquer motivo, a Direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação, até realização de novas eleições, regulada por deliberação da Assembleia Geral.


ARTIGO 18º
(Competência)

Compete à Direcção:

a) Gerir a Associação com as limitações

decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

c) Aprovar ou rejeitar a admissão de Associados, sendo que nesta última situação nos casos onde seja manifesto o não preenchimento dos requisitos legais para tal;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá-la à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

f) Propôr à Assembleia Geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, ouvidos os membros do Conselho Fiscal;

g) Denunciar, negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos em reunião conjunta da mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;

h) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

i) Definir o montante das jóias e das quotas a pagar pelos associados;

h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins.


ARTIGO 19º
(Atribuições do Presidente da Direcção)

1 – São, em especial, atribuições do Presidente da Direcção:

a) Representar a AITRAM em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção;

c) Promover, coordenar e orientar a boa gestão dos serviços;

d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da Associação.


2 – Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.

ARTIGO 20º
(Reuniões e deliberações)

1 – A Direcção da Associação reunirá sempre que julgue necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez por mês.

2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.


ARTIGO 21º
(Vinculação)

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros da Direcção.

2 – Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou em seu nome por qualquer outro elemento da Direcção.


SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

ARTIGO 22º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.


ARTIGO 23º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Discutir e votar o orçamento ordinário e suplementar;

b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos da administração financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório anual de gerência e contas de exercício;

d) Zelar em geral, pela legalidade dos actos dos outros órgãos sociais e a sua conformidade aos presentes estatutos;
e) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais, podendo para tanto comparecer nas reuniões e examinar todos os documentos da Associação;

f) Formular parecer sobre a aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis ou decidir de transferências da sede;

g) Exercer todas as outras funções consignadas na lei e nos regulamentos vigentes.


ARTIGO 24º
(Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal)

Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Rubricar e assinar o livro de actas do Conselho Fiscal;

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.


ARTIGO 25º
(Reuniões)

1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente pela convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direcção da Associação.

2 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.

3 – O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção da Associação e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.


CAPÍTULO IV
(Regime Financeiro)

ARTIGO 26º
(Receitas)

Constituem receitas da AITRAM:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;

c) O produto da venda de impressos e documentação relacionados com o exercício da indústria;

d) O produto de taxas de serviços prestados e das multas aplicadas aos associados, nos termos dos estatutos;

e) Quaisquer outros benefícios, donativos, legados ou contribuições permitidas por lei.


ARTIGO 27º
(Despesas)

1 – Constituem despesas da AITRAM:

a) As que provierem da execução dos estatutos e seus regulamentos designadamente rendas, remunerações a trabalhadores e despesas de expediente;

b) Quaisquer outras não previstas, mas devidamente orçamentadas e autorizadas pela Direcção.

2 – O pagamento de subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto deverá ser sempre autorizado pelo Conselho Fiscal.


CAPÍTULO V

(Disciplina Associativa)

ARTIGO 28º

(Penas)

As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da AITRAM ou ainda a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção serão punidos da forma seguinte:

1 – Censura;

2 – Advertência;

3 – Suspensão de direitos e regalias, até seis meses;

4 – Multa até ao montante da quotização de um ano;

5 – Expulsão.

ARTIGO 29º

(Processo de Aplicação de Penas)

1 – A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção.

2 – Nenhuma pena será aplicada sem que previamente o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a dez dias para apresentar a sua defesa.

3 – Com a defesa, poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova.

4 – Da aplicação das penas previstas nos nº 3, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso para a Assembleia Geral e desta para os Tribunais.


CAPÍTULO VI

(Disposições Gerais)

ARTIGO 30º

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO 31º

(Alteração dos Estatutos)

1 – Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos do número de associados presentes na reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2 – A convocação da Assembleia Geral, para o efeito do disposto no corpo deste artigo, deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.


ARTIGO 32º

(Dissolução)

1 – A AITRAM só poderá ser dissolvida por deliberação que envolva o voto favorável de três quartas parte, no mínimo, de associados e mediante convocação feita nos termos do nº 2 do artigo anterior.

2 – A Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

ARTIGO 33º

(Omissões e Dúvidas)

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos, serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Orgãos Sóciais da AITRAM

Assembleia Geral

  • - Presidente - Valentim Marcelino da Silva João
  • - Vice-Presidente - Noémio Ribeiro Sousa
  • - Secretário - José Manuel da Corte

 

Concelho Diretivo

  • - Presidente - António Joaquim Gonçalves Loreto
  • - Vice-Presidente - António Sidónio Pestana Pinto
  • - Vogal - Carlos Alberto Pita Martins
  • - Vogal - Orlando Francisco Fernandes
  • - Vogal - João Paulo Fernandes
  • - Substituto - José Manuel de Freitas

 

Concelho Fiscal

  • - Presidente - Carlos Manuel Gonçalves Oliveira
  • - Vice-Presidente - José Manuel de Freitas
  • - Vogal - Fernando Mendes Neves
  • - Substituto - Gabriel José de Andrade Pestana

Regulamento Interno da AITRAM

AITRAM – ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE TÁXI DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

REGULAMENTO INTERNO


Aprovado em Assembleia Geral de 2002-02-16


ARTIGO 1º

Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, a seguir designada por AITRAM criada em 12 de Abril de 2000 (Estatutos Publicados no Jornal Oficial, II Série, nº 90, de 10 de Maio de 2000, é uma Associação que abrange as pessoas individuais e colectivas, que nela se inscrevem e que exploram a Indústria de Transportes Públicos Rodoviários em Automóveis Ligeiros de Passageiros.

ARTIGO 2º

1º – Os Sócios ficam obrigados a:

a) Manifestar na AITRAM as Viaturas que ponham ao serviço da sua exploração Industrial, posteriormente à data da sua admissão como Sócio da Associação.

b) Comunicar todas as alterações de ordem técnica que executem nas Viaturas inscritas;

c) Comunicar todas as alterações na utilização das mesmas viaturas, como seja a transferência de propriedade ou o cancelamento de registo de circulação, quando tal se verifique;

d) Participar a mudança de residência ou Sede;

e) Tratando-se de Pessoas Colectivas, as alterações que sejam introduzidas no respectivo pacto social.

2º – Os manifestos, comunicações e participações a que se refere o nº anterior serão feitos no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que o facto se verifique.

3º – As Quotas serão pagas trimestralmente, considerando-se vencidas no primeiro dia do trimestre a que disserem respeito, devendo ser liquidadas no prazo de 30 dias, a contar da sua admissão.

4º – Embora não perdendo a qualidade de sócio efectivo, a Associação poderá suspender a prestação de serviços aos associados que não cumpram o disposto nos números anteriores.


ARTIGO 3º

1º – Compete à Direcção, conjuntamente com os Delegados, fixar as Taxas que os Sócios terão que pagar pelos serviços prestados pela AITRAM.


ARTIGO 4º

1º – Independentemente de outras disposições que venham a ser postas em execução no interesse dos Sócios, a AITRAM deverá prestar:

a) Assistência Jurídica
b) Assistência Técnica


ARTIGO 5º

1º – A assistência Jurídica terá por fim não só esclarecer os Sócios sobre a interpretação e cumprimento das normas legais referentes ao exercício da sua actividade industrial, por meio de consultas

escritas e verbais, como também prestar todas as informações solicitadas pelos Sócios para o exercício legal da profissão.

2º – A assistência Jurídica, no caso em que requeira recurso a tribunais, as despesas deste será da responsabilidade do Sócio, com bonificação por parte do Consultor jurídico com acordo da Direcção.


ARTIGO 6º

1º – A assistência Técnica terá por fim esclarecer os Associados sobre os assuntos de natureza técnica que se refiram à actividade industrial.

2º – Esta assistência será, em princípio, objecto de divulgação a todos os Sócios através de circulares ou de um Boletim informativo.


ARTIGO 7º

1º – As Eleições da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal efectuar-se-á por escrutínio secreto, de três em três anos, no Funchal, se outra localidade não for escolhida pelos Delegados, sempre que possível no decurso do Mês de Março do ano a que disser respeito.

2º – A convocação para a Assembleia Eleitoral será feita por aviso postal ou através do Boletim da AITRAM, remetida para cada um dos Sócios com, pelo menos 50 dias de antecedência.

3º – O Ofício da Convocatória conterá obrigatoriamente, além da data e do local das Eleições a indicação que a apresentação das Candidaturas que se fará em listas, contendo, cada uma, além de um Substituto para a Direcção e um para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, a indicação dos membros a eleger para a totalidade dos órgãos da Associação, subscritos por, pelo menos, 25 Sócios efectivos, devidamente identificados.

4º – Igualmente o Ofício da Convocatória, conterá as informações da possibilidade de Voto por correspondência e a hora em que se procederá à abertura dos envelopes contendo os votos dos Associados que votaram por correspondência.


ARTIGO 8º

1º – Para efeitos de reclamação e conferência do número de listas descarregadas durante a eleição, a Secretaria da AITRAM, fará fixar na sua Sede, e enviará aos respectivos delegados pelo prazo de 10 dias, e com início no quinto dia, após o envio do ofício ou convocatória, uma relação dos Sócios.


2º – À Direcção da AITRAM, compete o julgamento de todas as reclamações, a decisão será proferida no prazo de cinco dias e não admite recurso.


ARTIGO 9º

1º – As propostas de candidatura deverão ser elaboradas em duplicado e entregues, acompanhadas de um termo de aceitação, individual ou colectivo e do programa de acção, à Secretaria no prazo máximo de 20 dias, a contar da data do Ofício da Convocatória. Aos proponentes e seus representantes serão devolvidos os duplicados depois de conferidos e rubricados pelo Funcionário.


ARTIGO 10º

1º – A Secretaria organizará as Eleições, preparando tantas Listas quantas as propostas apresentadas, as quais serão classificadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação na secretaria.

2º – As Listas, todas de formato A4, serão em papel não transparente, considerando-se nulas as que não satisfizerem estes requisitos.


ARTIGO 11º

1º – Até 15 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, serão remetidas, em correio separado, aos associados, as Listas apresentadas e respectivos programas de acção, bem como um envelope em branco que será nomeadamente utilizado para a votação por correspondência ou por delegação.

2º – Na votação por correspondência, o associado introduzirá, dobrada em quatro, sem nada nela escrever, a lista eleitoral escolhida, num envelope pequeno branco. A seguir, introduzirá o envelope branco, já com a lista, e fechado, em outro onde escreverão o seu nome, ou nome da Sociedade, e o número de Sócio, que será endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AITRAM.

3º – Na votação por delegação, o envelope contendo a lista escolhida será entregue ao Sócio em que delega, acompanhado de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral informando-o do nome e número de associado em que se delega.


ARTIGO 12º

1º – A Assembleia Eleitoral funcionará pelo menos, durante cinco horas.

2º – No início da Assembleia Geral Eleitoral, os proponentes de cada lista designarão, entre os presentes, um seu representante para, junto da Mesa da Assembleia Geral como escrutinador, acompanhar o acto eleitoral. Na impossibilidade daquela designação pelos proponentes, será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral que o fará.

3º – O resultado das eleições será proclamado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, depois de elaborada a acta respectiva, assinada pela mesa e pelos escrutinadores e ainda pelos presentes que o desejarem fazer.


ARTIGO 13º

1º – Os Sócios da AITRAM, poderão reclamar, no prazo de 3 dias para o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, contra qualquer irregularidade que haja verificado no decorrer da eleição.

2º – A Mesa da Assembleia Eleitoral apreciará, no prazo de 48 horas, as reclamações apresentadas e da sua decisão cabe recurso, dentro do igual prazo para a Assembleia Geral.

3º – Findo o prazo para reclamação, ou no caso de as ter havido, transitada em julgado a respectiva decisão, a Mesa da Assembleia Eleitoral organizará uma relação com o nome dos candidatos da lista vencedora.


4º – Enquanto não transitar em julgado a decisão sobre eventuais reclamações apresentadas, manter-se-á em funções os corpos gerentes cessantes.

5º – A relação contendo os nomes dos candidatos da lista vencedora, será divulgada através do Boletim ou de outro meio que a Direcção entenda conveniente utilizar.


ARTIGO 14º

Após a contagem dos votos e confirmada a lista vencedora, a Direcção cessante fará entrega no prazo máximo de 30 dias contados após o acto eleitoral.


ARTIGO 15º

1º – O Conselho de Delegados será composto por todos os Delegados concelhios e será dirigido por uma Mesa, eleita na sua primeira reunião, plenária, de entre os seus membros, por escrutínio secreto, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


ARTIGO 16º

1º – Os Delegados concelhios são igualmente eleitos por escrutínio secreto, em reunião efectuada no respectivo Concelho, convocada com pelo menos 8 dias de antecedência.

2º – Cada Concelho elegerá um Delegado efectivo e um substituto. No Concelho do Funchal não haverá Delegados.

3º – Quando não for possível efectuar a eleição, poderão ser designados delegados quaisquer dos presentes à Assembleia Eleitoral e, na ausência de qualquer associado do Concelho, a Direcção poderá nomear como delegados, os sócios mais antigos do Concelho ou quem entenda poder vir a melhor defender os interesses da Indústria.

4º – A Direcção ao verificar o não cumprimento integral do seu mandato, pode substituir o Delegado, devendo comunicar a este o facto por escrito com 30 dias de antecedência, utilizando, para a nomeação do substituto, o preceituado nos números anteriores.

5º – Fica a critério do Delegado eleito, a nomeação de acessores a nomear nas Freguesias do Concelho, onde o dimensionamento territorial e o número de sócios o justifiquem. A nomeação será feita com a colaboração da Direcção da AITRAM através dos seus serviços de expediente. Os acessores darão obediência nos assuntos para resolução ao Delegado do Concelho, que por sua vez os transmitirá à Direcção.


ARTIGO 17º

1º – Nas Assembleias Eleitorais Concelhias a apresentação dos candidatos far-se-á em listas, contendo a totalidade dos delegados a eleger e respectivos substitutos, subscritas por, pelo menos 5 sócios.

2º – As listas serão apresentadas à Mesa no período de 30 minutos após a abertura da Assembleia Eleitoral, sendo classificadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem de recepção e afixadas em local bem visível.

3º – Para votar o Sócio inscreverá no rectângulo de papel branco que lhe é distribuído, a letra correspondente à lista, que dobrará em quatro e entregará ao Presidente da Mesa de Voto, ao mesmo tempo que, quem secretaria, procede à descarga no caderno eleitoral.

4º – Considera-se vencedora a lista que obtiver mais de 50% dos Votos. No caso de nenhuma lista obter esta percentagem, efectuar-se-á imediatamente a seguir a divulgação dos resultados uma votação entre as duas listas mais votadas.

5º - Para a eleição dos Delegados Concelhios observar-se-á o disposto na parte aplicável dos Artigos 12º e 13º.


ARTIGO 18º

1º – Para a eleição da Mesa do Conselho de Delegados observar-se-á o disposto nos Artigos 12º, 13º e 17º e no nº 1º do Artº 16º.

2º – As listas terão que ser subscritas por 4 Delegados.




Regulamentos dos Telefones da AITRAM

Conforme o aprovado pelo Governo Regional (Ofício nº N-1016 de 21-04-77), na sua reunião de 12-04-77, consoante o parecer enviado por esta Associação.

1º – Todos os postos telefónicos que servem as praças de automóveis de aluguer são da inteira responsabilidade da AITRAM, quer nos seus encargos quer na manutenção e, como tal, todos os Industriais Associados da AITRAM que exploram aqueles automóveis beneficiarão das chamadas telefónicas em condições de igualdade conforme o expresso neste Regulamento.

a) Os postos telefónicos servirão exclusivamente para receber chamadas de serviço e não para qualquer assunto diferente.


2º – A chamada telefónica deve ser atendida pelo motorista da viatura que está em primeiro lugar para executar o serviço.

a) É obrigatório chamar qualquer motorista preferido pelo cliente.

b) Logo que a viatura partir para efectuar o serviço pedido, as restantes viaturas devem avançar de forma a manterem a rigorosa ordem da sua chegada à Praça.

c) No caso da postura Municipal marcar mais do que uma fila para estacionamento e não ser prático utilizar um dos locais como praça principal e os restantes locais para alimentação daquela, deverá atender o telefone o motorista da viatura que tiver chegado à praça há mais tempo.

d) Os telefones só podem ser atendidos pelos sócios da AITRAM (ou seus motoristas) que estejam com a sua situação regularizada, relativamente às quotizações para com a associação.


3º – Para efeitos do serviço telefónico os automóveis de tarifa mais baixa têm preferência em relação aos automóveis de tarifa mais alta, qualquer que seja a ordem de arrumação na praça.

a) Os automóveis de tarifa mais alta sairão à frente dos automóveis de tarifa mais baixa sempre que sejam pedidos pelos clientes.


4º – As viaturas não podem ser abandonadas na praça pelos respectivos motoristas e quando isso se verificar perdem o direito à sua vez.

5º – Todos os motoristas são obrigados a zelar pela boa conservação do posto telefónico e sempre que for notada qualquer deficiência, quer no material, quer na aplicação das disposições deste Regulamento, deverá ser dado conhecimento à AITRAM, para serem tomadas imediatas providências.

6º – As disposições deste Regulamento deverão ser rigorosamente cumpridas por todos os motoristas sendo os respectivos industriais inteiramente responsáveis por qualquer infracção.

7º – As sanções aplicáveis às infracções cometidas são punidas, consoante a sua gravidade, pelas sanções estipuladas nos estatutos da AITRAM.



Aprovado em Assembleia Geral de 16-02-2002.


Suporte

Secretaria da AITRAM:
Horário:
2ª a 5ª: 08h30 às 12h30 - 14h00 às 18h00
6ª feira: 08h30 às 12h30 - 14h00 às 17h00
Telefone: +351 291 765 760

Email: geral@aitram.pt

Atendimento ao Cliente:
Taxi-Voucher telefone 24 horas 291 771 771

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